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República Federativa do Brasil

CONSTITUIÇÃO

1988

Edição Atualizada em fevereiro de 1999

TEXTO CONSTITUCIONAL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 COM AS ALTERAÇÕES ADOTADAS PELAS

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 1/ 92 A 22/ 99 E PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO 1

A 6/ 94.

Texto Consolidado pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal

BRASÍLIA – DF.2

PREÂMBULO

S, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA NACIONAL

CONSTITUINTE PARA INSTITUIR UM ESTADO DEMOCRÁTICO, DESTINADO A ASSEGURAR O

EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM- ESTAR,

O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA

SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E

COMPROMETIDA, NA ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL, COM A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS

CONTROVÉRSIAS, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..3

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de direito e tem como

fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário.

Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

Art. A República Federativa do Brasil rege- se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não- intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma

comunidade latino- americana de nações..4

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a

suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas

entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e

recusar- se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir- se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter

paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo- se, no primeiro caso, o trânsito em

julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado;.5

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade

para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade

produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou

reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para

sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais

favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento

de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;.6

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena

de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a

prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos

como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,

podendo evitá- los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis

ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com

seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;.7

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas

hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for

intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar

ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder- se- á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou

abuso de poder;

LXIX – conceder- se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;

LXXI – conceder- se- á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder- se- á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial

ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular

ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos;.8

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar

preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,

os atos necessários ao exercício da cidadania.

§ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativa do Brasil seja parte.

Capítulo II

Dos Direitos Sociais

Art. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição.

1 Art. –São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos

termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro- desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas

necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem

remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda

nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo

ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por

cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a

mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

cento e vinte dias;

1 EC 20/ 98.9

XIX – licença- paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,

nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,

na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos

de idade em creches e pré- escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo

prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do

contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de

admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de

dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de

aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos

previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

Art. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,

ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a

intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será

definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área

de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria

profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da

representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar- se ou a manter- se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;.10

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,

até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam- se à organização de sindicatos rurais

e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidade de exercê- lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade.

§ Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos

órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de

discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um

representante destes com a finalidade exclusiva de promover- lhes o entendimento direto

com os empregadores.

Capítulo III

Da Nacionalidade

2 Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que

estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer

deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que

venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela

nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de

países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que

requeiram a nacionalidade brasileira.

§ – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade

em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os

casos previstos nesta Constituição.

§ A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo

nos casos previstos nesta Constituição.

§ São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice- Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

2 ECR 3/ 94.11

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

§ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade

nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em

Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o

exercício de direitos civis.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo

nacionais.

§ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

3 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ Não podem alistar- se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço

militar obrigatório, os conscritos.

§ São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,

e juiz de paz; Vice-Prefeito

3 EC 16/ 97 e ECR 4/ 94.12

d) dezoito anos para Vereador.

§ São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os

Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão

ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de

Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até

seis meses antes do pleito.

§ São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes

consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de

Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja

substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo

e candidato à reeleição.

§ O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,

se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de

sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o

exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e

legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do

exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze

dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,

corrupção ou fraude.

§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o

autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má- fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos

casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos

do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § .

4 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados

a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da

pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

4 EC 4/ 93.13

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,

organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e

disciplina partidárias.

§ Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,

registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao

rádio e à televisão, na forma da lei.

§ É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar..14

Título III

Da Organização do Estado

Capítulo I

Da Organização Político- Administrativa

5 Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição.

§ Brasília é a Capital Federal.

§ Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado

ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ Os Estados podem incorporar- se entre si, subdividir- se ou desmembrar- se para se

anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante

aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso

Nacional, por lei complementar.

§ – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-

por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, se-ão e

dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar- lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e

construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que

banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a

território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias

fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias

marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,

II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

5 EC 15/ 96.15

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da

exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia

elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar

territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras

terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do

território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

6 Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações

internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e

de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,

os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização

dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de

água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras

nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria

Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros

militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal

para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e

cartografia de âmbito nacional;

6 EC 8/ 95 e EC 19/ 98.16

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de

programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,

especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir

critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,

saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer

monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os

seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e

mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a

pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de

garimpagem, em forma associativa.

7 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de

profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

7 EC 19/ 98.17

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação

e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e

mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões

específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e

conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros

bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento

e do bem- estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;.18

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos

de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se- á a

estabelecer normas gerais.

§ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados.

§ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

estadual, no que lhe for contrário.

Capítulo III

Dos Estados Federados

8 Art. 25. Os Estados organizam- se e regem- se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.

§ São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

§ – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços

locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a

regulamentação.

§ Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de

interesse comum.

Art. 26. Incluem- se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,

excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

8 EC 5/ 95.19

9 Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da

representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,

será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- se- lhes as regras

desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda

de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ – O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da

Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele

estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os

arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

§ Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e

serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

10 Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de

quatro anos, realizar- se- á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no

último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do

término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro

do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

§ – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso

público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ – Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado

serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

Capítulo IV

Dos Municípios

11 Art. 29 – O Município reger- se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício

mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do

respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro

anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizada no primeiro domingo de

outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as

regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice- Prefeito no dia de janeiro do ano subseqüente ao

da eleição;

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os

seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão

e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de

cinco milhões de habitantes;

9 EC 1/ 92 e EC 19/ 98

10 EC 16/ 97 e EC 19/ 98

11 EC 1/ 92, EC 16/ 97 e EC 19/ 98.20

V – subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais fixados

por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,

§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,

na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,

para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,

II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá

ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício

do mandato e na circunscrição do Município;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que

couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na

Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da

cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas

rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas

de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços

de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação

e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal,

mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo

municipal, na forma da lei.

§ O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de

Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos

Municípios, onde houver.

§ O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve

anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da

Câmara Municipal..21

§ As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de

qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a

legitimidade, nos termos da lei.

§ É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

Capítulo V

Do Distrito Federal e dos Territórios

Seção I

Do Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se- á por lei orgânica,

votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da

Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição.

§ Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos

Estados e Municípios.

§ A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e

dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para

mandato de igual duração.

§ Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica- se o disposto no art. 27.

§ Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias

civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção II

Dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que

couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com

parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador,

nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda

instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre

as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Capítulo VI

Da Intervenção

12 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo

motivo de força maior;

12 EC 14/ 96.22

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro

dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do

ensino.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados

em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a

dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e

desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a

observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de

lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo

coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for

exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do

Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do

da República, na hipótese do art. 34, VII; Procurador-Geral

IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do

Procurador- Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de

execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do

Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro

horas.

§ Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-

convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. se-á

§ Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo

Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar- se- á a suspender a

execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes

voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo VII

Da Administração Pública

Seção I

Disposições Gerais.23

13 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma

da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma

vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado

em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre

novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por

servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,

destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § do

art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma

data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos

detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder

o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não

poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e

nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

13 EC 18/ 98, EC 19/ 98 e EC 20/ 98.24

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no

inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas

subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas

áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na

forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a

instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade

de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

§ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

§ A não- observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a

punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública

direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,

asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre

atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de

cargo, emprego ou função na administração pública.

§ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma

e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento..25

§ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou

emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações

privilegiadas.

§ – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado

entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de

metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ – O disposto no inciso XI aplica- se às empresas públicas e às sociedades de

economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de

custeio em geral.

§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes

do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função

pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos

eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

14 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no

exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições:

I – tratando- se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu

cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do

cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,

seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

Seção II

15 Dos Servidores Públicos

16 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho

de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores

designados pelos respectivos Poderes.

14 EC 19/ 98

15 EC 18/ 98

16 EC 19/ 98.26

§ – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema

remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ – A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a

formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo- se a

participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,

para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ – Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,

VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer

requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio

fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,

em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá

estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,

obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os

valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas

correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento

de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,

modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser

fixada nos termos do § 4º.

17 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo

serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na

forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais

ao tempo de contribuição;

17 EC 3/ 93 e EC 20/ 98.27

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo

exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a

aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e

cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se

deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados

com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a

aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os

casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco

anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove

exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação

infantil e no ensino fundamental e médio.

§ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma

desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do

regime de previdência previsto neste artigo.

§ Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual

ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria

direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §

3º.

§ Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões

serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos

aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente

concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria

ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito

de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.

§ 11. Aplica- se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem

como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência

social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com

remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados

para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei

de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego

público, aplica- se o regime geral de previdência social..28

§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam

regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de

cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem

concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas

gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares

de cargo efetivo.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15

poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da

publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência

complementar.”

18 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de

lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de

origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu

adequado aproveitamento em outro cargo.

§ – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção III

19 Dos Militares dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios

20 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ – Aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além

do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.

142, §§ e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §

3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos

governadores.

18 EC 19/ 98

19 EC 18/ 98

20 EC 3/ 93, EC 18/ 98 e EC 20/ 98.29

§ – Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus

pensionistas, aplica- se o disposto no art. 40, §§ e 8º.

Seção IV

Das Regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo

complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das

desigualdades regionais.

§ Lei complementar disporá sobre:

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os

planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,

aprovados juntamente com estes.

§ Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de

responsabilidade do poder público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por

pessoas físicas ou jurídicas;

IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de

água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ Nas áreas a que se refere o § , IV, a União incentivará a recuperação de terras

áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,

em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Do Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe- se de representantes do povo, eleitos, pelo

sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito

Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,

procedendo- se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma

daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe- se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,

eleitos segundo o princípio majoritário.

§ Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em

quatro anos, alternadamente, por um e dois terços..30

§ Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de

suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus

membros.

Seção II

Das Atribuições do Congresso Nacional

21 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,

dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da

União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou

Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria

Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da

Defensoria Pública do Distrito Federal;

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração

pública;

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas

operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de

iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,

§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

22 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir

que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam

temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice- Presidente da República a se ausentarem do País,

quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou

suspender qualquer uma dessas medidas;

21 EC 19/ 98

22 EC 19/ 98.31

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,

observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República e dos

Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,

e 153, § 2º, I;

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os

relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do

Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição

normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio

e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos

hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área

superior a dois mil e quinhentos hectares.

23 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas

comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos

diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,

informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de

responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos

Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos

com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar

pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas

referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,

ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações

falsas.

Seção III

Da Câmara dos Deputados

24 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o

Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não

apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

23 ECR 2/ 94

24 EC 19/ 98.32

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a

iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV

Do Senado Federal

25 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de

responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com

aqueles;

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador- Geral

da República e o Advogado- Geral da União nos crimes de responsabilidade;

II – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do banco central;

e) Procurador- Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a

escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante

da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e

interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e

demais entidades controladas pelo poder público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em

operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por

decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do

Procurador- Geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a

iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do

Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois

25 EC 19/ 98.33

terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para

o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V

Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser

presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem

prévia licença de sua Casa.

§ O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a

prescrição enquanto durar o mandato.

§ No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte

e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,

resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo

Tribunal Federal.

§ Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

confiaram ou deles receberam informações.

§ A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e

ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só

podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,

nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a

execução da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo

quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam

demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de

contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no

inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso

I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

26 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

26 ECR 6/ 94.34

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões

ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento

interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a

percepção de vantagens indevidas.

§ Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos

Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante

provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,

assegurada ampla defesa.

§ Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa

respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido

político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à

perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as

deliberações finais de que tratam os §§ e 3º.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de

Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão

diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem

remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse

cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas

neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far- se- á eleição para preenchê- la se

faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do

mandato.

Seção VI

Das Reuniões

27 Art. 57. O Congresso Nacional reunir- se- á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de

fevereiro a 30 de junho e de de agosto a 15 de dezembro.

§ As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil

subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de

diretrizes orçamentárias.

§ Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o

Senado Federal reunir- se- ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas

Casas;

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice- Presidente da República;

27 EC 19/ 98.35

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ Cada uma das Casas reunir- se- á em sessões preparatórias, a partir de de fevereiro,

no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas

Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição

imediatamente subseqüente.

§ A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e

os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes

na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ A convocação extraordinária do Congresso Nacional far- se- á:

I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa

ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e

para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice- Presidente da República;

II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso

de urgência ou interesse público relevante.

§ – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela

indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Seção VII

Das Comissões

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,

constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de

que resultar sua criação.

§ Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível,

a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da

respectiva Casa.

§ Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência

do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes

a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,

serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou

separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de

fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao

Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional,

eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições

definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a

proporcionalidade da representação partidária..36

Seção VIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis.

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

l – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando- se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de

estado de defesa ou de estado de sítio.

§ A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

§ A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e

do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não

pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

Das Leis

28 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou

comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao

Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

28 EC 18/ 98.37

Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição.

§ São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou

aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços

públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares

para a inatividade;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas

gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,

promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo

menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada

um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar

medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso

Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no

prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem

convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso

Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o

disposto no art. 166, §§ e 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,

do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos

Deputados.

§ O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de

sua iniciativa.

§ Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não

se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a

proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando- se a deliberação quanto aos

demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far- se- á no

prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ Os prazos do § não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem

se aplicam aos projetos de código..38

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de

discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou

arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao

Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá- lo- á total ou parcialmente, no prazo

de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e

oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou

de alínea.

§ Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará

sanção.

§ O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e

Senadores, em escrutínio secreto.

§ Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente

da República.

§ Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na

ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,

ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da

República, nos casos dos §§ e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o

fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado fazê- lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de

novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá

solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso

Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a

matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de

seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso

Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a

fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.39

29 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada

Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e

valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante

parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e

valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades

instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a

perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a

qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em

comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas

as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de

comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social

a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou

a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de

suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e

inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade

de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa

proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao

exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à

Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso

Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não

efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de

título executivo.

29 EC 19/ 98.40

§ O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de

suas atividades.

Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de

despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de

subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no

prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão

solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa

causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional

sua sustação.

30 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito

Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no

que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que

satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de

administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que

exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo

dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,

indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ – Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior

Tribunal de Justiça, aplicando- se- lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas

constantes do art. 40.

§ O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e

impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de

juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração

federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos

direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena

de responsabilidade solidária.

30 EC 20/ 98.41

§ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na

forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da

União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam- se, no que couber, à organização,

composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem

como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas

respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Presidente e do Vice- Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos

Ministros de Estado.

31 Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República realizar- se- á,

simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último

domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do

mandato presidencial vigente.

§ A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele

registrado.

§ Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,

obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far- se- á nova

eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos

mais votados e considerando- se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento

legal de candidato, convocar- se- á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de

um candidato com a mesma votação, qualificar- se- á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice- Presidente da República tomarão posse em sessão do

Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a

Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a

integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o

Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será

declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe- á, no de vaga, o

Vice- Presidente.

Parágrafo único. O Vice- Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para

missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos

respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o

31 EC 16/ 97.42

Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal

Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far- se- á eleição

noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para

ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na

forma da lei.

§ Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

32 Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, e terá início em

primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice- Presidente da República não poderão, sem licença do

Congresso Nacional, ausentar- se do País por período superior a quinze dias, sob pena de

perda do cargo.

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma

da lei;

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da

abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que

julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos

instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus

e nomeá- los para os cargos que lhes são privativos; oficiais-generais

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o

da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros Procurador-Geral servidores,

quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da

União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o

da União; Advogado-Geral

32 EC 5/ 94 e EC 16/ 97.43

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa

Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso

Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,

nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a

abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas

nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da

República ou ao Advogado- Geral da União, que observarão os limites traçados nas

respectivas delegações.

Seção III

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem

contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e

dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas

de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara

dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas

infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo

Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado

Federal.

§ Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,

cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo..44

§ Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente

da República não estará sujeito a prisão.

§ O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV

Dos Ministros de Estado

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um

anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas

nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados

pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no

Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

Seção V

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I

Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,

e dele participam:

I – o Vice- Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo

dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos

pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar- se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da

reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo

Ministério.

§ A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional.45

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos

assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele

participam como membros natos:

I – o Vice- Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – os Ministros militares;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento.

§ Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos

desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da

intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança

do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e

nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a

garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Capítulo III

Do Poder Judiciário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na

Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

33 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso

público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas

as suas fases, obedecendo- se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, atendidas as seguintes normas:

33 EC 19/ 98 e EC 20/ 98.46

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco

alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e

integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com

tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da

jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo

voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo- se a

votação até fixar- se a indicação;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far- se- á por antiguidade e merecimento,

alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,

quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a

classe de origem;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados

como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa

e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal

Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados,

em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária

nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou

inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio

mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o

disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes

observarão o disposto no art. 40;

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse

público, fundar- se- á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada

ampla defesa;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse

público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser

constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,

para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal

pleno.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados,

e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com

mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação

ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla

pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando- a ao

Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para

nomeação.

34 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

34 EC 19/ 98.47

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,

dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver

vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §

4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar- se a atividade político- partidária.

35 Art. 96 – Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das

normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência

e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,

velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva

jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no

art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de

confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores

que lhes forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e

dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o

disposto no art. 48, XV;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e

Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de

responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do

respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do poder público.

36 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

35 EC 19/ 98

36 EC 22/ 99.48

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes

para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e

infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e

sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de

recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,

universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,

celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o

processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além

de outras previstas na legislação.

Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito

da Justiça Federal.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos

Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

37 Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far- se- ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos

créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba

necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,

apresentados até de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo- se o

pagamento até o final do exercício seguinte.

§ As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder

Judiciário, recolhendo- se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao

Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo

as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o

caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à

satisfação do débito.

§ – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não

se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que

a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial

transitada em julgado.

Seção II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de onze Ministros, escolhidos dentre

cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável

saber jurídico e reputação ilibada.

37 EC 20/ 98.49

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal.

38 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo- lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e

a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros

do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,

ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de

Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o

mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do

Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o

Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre

uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas

rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o

paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à

jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma

jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a

delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,

entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de

um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

38 EC 3/ 93 e EC 22/ 99.50

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

§ – A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,

nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,

produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos

do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

39 Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;

V – o Governador de Estado;

VI – o Procurador- Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ O Procurador- Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal

Federal.

§ Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma

constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências

necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê- lo em trinta dias.

§ Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de

norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado- Geral da União, que

defenderá o ato ou texto impugnado.

§ – A Ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente

da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou

pelo Procurador- Geral da República.

Seção III

Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo

Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta

e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha

pelo Senado Federal, sendo:

39 EC 3/ 93.51

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre

desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio

Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público

Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma

do art. 94.

40 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos

de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos

Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros

dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União

que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do

próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas

mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou

Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,

o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais

diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou

entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,

ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de

órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os

casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da

Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão

for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um

lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar- lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

40 EC 22/ 99.52

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça

Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Seção IV

Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem- se de, no mínimo, sete juízes,

recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República

dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de

exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais

Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do

Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da

União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da

região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz

federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos

juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,

as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou

pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,

excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça

Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a

execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

reciprocamente;.53

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,

contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o

constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra

jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,

excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência

da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de

carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as

causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver

domicílio a outra parte.

§ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que

for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à

demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados

ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,

sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas

pela Justiça estadual.

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal

Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que

terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos

juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

Seção V

Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ O Tribunal Superior do Trabalho compor- se- á de vinte e sete Ministros, escolhidos

dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados

pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira

da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério

Público do Trabalho;

II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e

empregadores.

§ O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando- se,

quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto

no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado

pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o.54

caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura

trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no

Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas

comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e

condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de

representação de trabalhadores e empregadores.

41 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e

coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo

e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados

e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem

como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive

coletivas.

§ Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ Recusando- se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos

respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer

normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção

ao trabalho.

§ – Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das

sentenças que proferir.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo

Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes

classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida

no art. 111, § 1º, I.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e

merecimento;

II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no

art. 94;

III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos

sindicatos com base territorial na região.

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a

presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos

empregadores.

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão

nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma

recondução.

Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

Seção VI

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

41 EC 20/ 98.55

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os juízes eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor- se- á, no mínimo, de sete membros,

escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de

notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente

dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros

do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito

Federal.

§ Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se- ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no

Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal

Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os

desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos

juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

§ Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais,

no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e

serão inamovíveis.

§ Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no

mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na

mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem

esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou

estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

estaduais;.56

V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de

injunção.

Seção VII

Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e juízes militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor- se- á de quinze Ministros vitalícios, nomeados

pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo

três dentre oficiais- generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três

dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,

e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre

brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez

anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes- auditores e membros do Ministério

Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da

Justiça Militar.

Seção VIII

Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta

Constituição.

§ A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de

organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou

atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a

atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar

estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo

próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo

da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros

militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre

a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância

especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far- se- á

presente no local do litígio.

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça.57

Seção I

Do Ministério Público

42 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis.

§ São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional.

§ – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,

podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e

extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo- os por concurso público de

provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei

disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

43 Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República,

nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e

cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado

Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ A destituição do Procurador- Geral da República, por iniciativa do Presidente da

República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista

tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois

anos, permitida uma recondução.

§ Os Procuradores- Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser

destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei

complementar respectiva.

§ Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos

respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto

de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por

sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão

colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,

assegurada ampla defesa;

42 EC 19/ 98

43 EC 19/ 98.58

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o

disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério;

e) exercer atividade político- partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de

intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para instruí- los, na forma da lei complementar

respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar

mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,

indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua

finalidade, sendo- lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades

públicas.

§ A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na

lei.

§ As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,

que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ O ingresso na carreira far- se- á mediante concurso público de provas e títulos,

assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e

observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ Aplica- se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam- se as

disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Seção II

44 Da Advocacia Pública

44 EC 19/ 98.59

Art. 131. A Advocacia- Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão

vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos da lei

complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ A Advocacia- Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre

nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo

á mediante concurso público de provas e títulos. far-se-

§ Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à

Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

45 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em

carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a

participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a

representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade

após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os

órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Seção III

Da Advocacia e da Defensoria Pública

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus

atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na

forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito

Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,

em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e

títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da

advocacia fora das atribuições institucionais.

46 Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III

deste Capítulo serão renumerados na forma do art. 39, § 4º.

Título V

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I

Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção I

Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho

de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,

em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e

iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na

natureza.

45 EC 19/ 98

46 EC 19/ 98.60

§ O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de

calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser

prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua

decretação.

§ Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por

este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,

facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado

físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,

salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro

de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso

Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,

no prazo de cinco dias.

§ O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu

recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

Do Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho

de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de

sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a

ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado

de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o

Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua

execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o

Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas

abrangidas..61

§ O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta

dias, nem prorroga